A expressão luvas diz respeito à quantia paga pela transferência ou venda de determinado estabelecimento, e corresponde ao valor do ponto comercial.
A cobrança é legal e diz respeito ao valor compreendido como justo, de livre negociação entre as partes, calculado sobre a estrutura que está sendo disponibilizada para aquele estabelecimento.
Em regra, o valor pago pelo ponto comercial não será devolvido. Contudo, uma decisão recente do Tribunal de São Paulo abre margem para a discussão.
No caso prático, o lojista assinou um contrato de locação em um shopping de tecidos, pactuando além do aluguel mensal, um valor de R$86,2 mil a título de luvas. Anos depois, com a rescisão do contrato de locação, o lojista requereu a devolução do valor pago pelo ponto, uma vez não ter recebido a estrutura conforme prometida.
Em sentença, o juiz da 36ª Vara Cível de São Paulo deferiu o pedido do inquilino, explicando que, quando um lojista instala o seu comércio em um centro comercial, não busca apenas aquele espaço da loja, mas também aproveitar o ambiente como um todo para alavancar o seu próprio negócio.
A 28ª Câmara de Direito Privado de São Paulo manteve o entendimento, no sentindo de “a adesão ao espaço no centro comercial e o pagamento da respectiva ‘taxa’ associavam-se à ‘estrutura técnica adequada ao funcionamento e à administração’ do empreendimento, que as rés ficaram de implantar e não implantaram.”
O autor foi representado pelo escritório Paula Farias Advocacia, especializado em Direito e Negócios imobiliários. Apelação de n. 1104272-29.2017.8.26.0100.
Clique aqui para ver o acórdão.
Comments