Uma das dúvidas mais recorrentes em época de inflação baixa é sobre o índice de correção nos contratos de aluguéis. Apesar de haver pouco debate sobre o assunto no judiciário, o tema merece atenção e cuidado.
Afinal, o índice negativo pode corrigir um aluguel para baixo?
Inicialmente é importante destacar que o índice de correção monetária vem para atualizar o preço do aluguel no decorrer do tempo. Nesse caso, sendo negativo, nada mais justo do que o valor do aluguel diminuir. Inclusive, essa é a orientação do Secovi de São Paulo.
De todo modo, àqueles que desejam manter o valor mínimo do aluguel, a saída é prever em contrato a aplicação do índice apenas quando verificada variação positiva.
Há aqui uma questão duvidosa. Apesar de não ser conhecida a posição dos tribunais quanto ao caso, é possível imaginar duas hipóteses: a primeira, que a cláusula seja considerada abusiva, uma vez que o preço do aluguel deve acompanhar o mercado. A segunda, por se tratar de particulares capazes que se ajustaram em comum acordo, é plausível de ser válida, por força do princípio da autonomia da vontade entre as partes.
A fim de manter o bom relacionamento entre proprietário, administrador e inquilino, a negociação requer cuidado, e, além disso, muito bom senso, principalmente nos momentos prévios à assinatura do contrato de locação.
Por Paula Farias – Advogada, especialista em Direito e Negociação Imobiliária
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